Decisão · STJ

STJ REsp 2137446

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso de apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação do procedimento à operadora de saúde. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 12, VI, da Lei 9.656/98, sustentando que houve negativa de cobertura pela operadora de saúde e omissão no julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de solicitação formal à operadora de saúde inviabiliza o ressarcimento de despesas médicas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão é se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que não houve solicitação formal à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento, inviabilizando o reembolso, e que não há vício processual no acórdão questionado. 6. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de demonstração de similitude fática e cotejo analítico inviabiliza o recurso pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO À OPERADORA DE SAÚDE. AUTOR QUE NÃO APRESENTOU NEGATIVA POR ESCRITO, NÚMERO DE PROTOCOLO OU QUALQUER PROVA A COMPROVAR MINIMAMENTE SEU DIREITO. REEMBOLSO AFASTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 1532) Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e 12, VI, da Lei 9.656/98, ao não considerar a prova documental apresentada que comprovaria a negativa de cobertura pela operadora de saúde, além de apontar omissão no julgamento dos embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, sustentando que o recurso especial não merece ser conhecido por não preencher os requisitos legais, especialmente por pleitear o reexame de provas (e-STJ, fls. 1601-1610). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso de apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação do procedimento à operadora de saúde. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 12, VI, da Lei 9.656/98, sustentando que houve negativa de cobertura pela operadora de saúde e omissão no julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de solicitação formal à operadora de saúde inviabiliza o ressarcimento de despesas médicas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão é se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que não houve solicitação formal à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento, inviabilizando o reembolso, e que não há vício processual no acórdão questionado. 6. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de demonstração de similitude fática e cotejo analítico inviabiliza o recurso pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido, mas não provido.
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