STJ REsp 2211389
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, " r evela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024). 2. O agravo interno não se presta à complementação das razões do apelo nobre, uma vez que "os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/6/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luciana Leite Sarmento desafiando decisão de fls. 278/280, que não conheceu de seu apelo especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284/STF. Sustenta a agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, ao argumento de que (fl. 293): No caso ora em exame, a Agravante claramente delimitou, ponto a ponto, os dispositivos violados (arts. 76, 112, 489, 932 e 1.022 do CPC), expôs a omissão do Tribunal local quanto à análise da ausência de intimação pessoal da parte após a renúncia de mandato e apontou dissídio jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de intimação pessoal para assegurar a regularização da representação. Nesse fio, alega o seguinte (fl. 294): Especificamente, a Agravante demonstrou que a decisão do Tribunal a quo sobre a renúncia do mandato pelo patrono da parte, baseada em comunicação via WhatsApp, foi equivocada e contrária ao entendimento consolidado do STJ e de outros tribunais sobre a necessidade de notificação inequívoca do mandante. A Agravante detalhou que: a) A notificação extrajudicial juntada aos autos não continha assinatura da destinatária; b) As capturas de tela do WhatsApp não forneciam elementos mínimos para determinar com certeza a destinatária, pois não verificavam a identificação do número de telefone nem comprovavam que pertencia à Recorrente, tampouco que a mensagem foi visualizada ou respondida; c) A jurisprudência do STJ e de outros tribunais é clara ao exigir a notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia, sendo ineficaz a notificação via WhatsApp sem a devida comprovação de obtenção e identificação do mandante. Citações a precedentes como REsp 320345/GO, AgRg no Ag 156789 GO, AREsp 2068027 RJ, e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF demonstram a especificidade da tese e o ataque direto à violação dos os dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 76, 112, 489, 932 e 1.022 do CPC), acompanhados da exposição clara dos motivos jurídicos de cada alegação, bem como da demonstração da divergência jurisprudencial relevante. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 301/303. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, " r evela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024). 2. O agravo interno não se presta à complementação das razões do apelo nobre, uma vez que "os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/6/2023). 3. Agravo interno desprovido.