Decisão · STJ

STJ RMS 75230

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO E SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, o agravante, ainda que aprovado no concurso, foi classificado em 166º (centésimo sexagésimo sexto) lugar, muito além das 10 (dez) vagas oferecidas no edital. 3. É bem verdade que esta Corte tem julgados no sentido de que havendo desistência de candidatos, os seguintes, em ordem de classificação, terão direito às vagas não preenchidas, desde que, com as renúncias dos primeiros, passem a figurar dentre as vagas oferecidas. Todavia, no caso ora examinado, não há, nos autos, prova suficiente da existência de mais de cento e cinquenta e seis abdicações, de modo a colocar o impetrante entre os dez primeiros colocados. 4. A aferição da existência de cargos efetivos vagos, da real necessidade de preenchê-los (se é que existem), ou mesmo a licitude da opção administrativa (em não convocar mais candidatos) demandaria indispensável dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rafael Gonçalves Maciel de Deus desafiando a decisão de fls. 554/558, que, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC; e 34, XVIII, b, do RISTJ, negou provimento ao recurso ordinário manejado contra o acórdão de fls. 371/395, preferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O decisum agravado, ancorado em precedentes deste STJ e do STF, validou o alicerce invocado pela Corte de origem para denegar a ordem, destacando que os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novos postos surjam durante a validade do certame, cujo preenchimento se sujeita ao legítimo poder discricionário da Administração. Segundo o que está nos autos, o impetrante participou do concurso público destinado ao provimento de 10 (dez) vagas, para o cargo de Contador, do quadro de Assistência Pública à Saúde, realizado pela Secretaria da Saúde do Distrito Federal - SES/DF, tendo sido aprovado em 166º lugar, isto é, fora das vagas inicialmente oferecidas no certame. Nas razões do agravo interno (fls. 564/583), o agravante insiste em que, "de acordo com o posicionamento unânime dessa Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal , a expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior - passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, e conforme restou amplamente provado por meio de toda a documentação acostada aos autos, não existem respaldos fáticos e ou jurídicos para que essa Corte mude seu entendimento e deixe de determinar a nomeação do Agravante ao cargo para o qual logrou êxito em ser aprovado, é que se torna imprescindível a reforma da decisão ora agravada" (fl. 571), e a análise efetuada pelo Relator "é míope e merece sofrer mutação integral por deixar de analisar a integralidade da situação fática ora apresentada e deixar de aplicar ao caso a jurisprudência UNÂNIME dessa Corte e do STF, qual seja, repita-se à exaustão, mera expectativa somente se convola em direito subjetivo a partir do momento em que a Administração, mediante a convocação para provimento de determinado número de vagas além daquelas inicialmente previstas, e, se os convocados não tomarem posse, a nomeação e posse dos subsequentes, antes atos discricionários a mercê da necessidade do serviço público, tornam- se vinculados, gerando direito líquido e certo para os candidatos aprovados na ordem classificatória" (fl. 572), razões pelas quais requer o provimento do presente agravo para, em juízo de reforma, conceder a segurança. Em contrarrazões, fls. 589/599, o Distrito Federal endossa a fundamentação do decisório agravado e ressalta a plena harmonia do julgado com o entendimento das Cortes Superiores, requerendo o não provimento do recurso. O recurso é tempestivo, bem como regular é a representação (fl. 20). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO E SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, o agravante, ainda que aprovado no concurso, foi classificado em 166º (centésimo sexagésimo sexto) lugar, muito além das 10 (dez) vagas oferecidas no edital. 3. É bem verdade que esta Corte tem julgados no sentido de que havendo desistência de candidatos, os seguintes, em ordem de classificação, terão direito às vagas não preenchidas, desde que, com as renúncias dos primeiros, passem a figurar dentre as vagas oferecidas. Todavia, no caso ora examinado, não há, nos autos, prova suficiente da existência de mais de cento e cinquenta e seis abdicações, de modo a colocar o impetrante entre os dez primeiros colocados. 4. A aferição da existência de cargos efetivos vagos, da real necessidade de preenchê-los (se é que existem), ou mesmo a licitude da opção administrativa (em não convocar mais candidatos) demandaria indispensável dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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