STJ AREsp 2816604
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 540-541). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 384-385): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I - Restou incontroverso nos autos que a criança recorrida estava passando muito mal, diagnosticado com quadro de febre, congestão nasal e desconforto respiratório, bem como dificuldade de sugar o peito e vômitos, conforme prescrição médica (id nº. 35774176), e necessitou de internação de urgência. II - A Lei nº 9.656/98, em seus artigos 12 e 35-C, resguarda expressamente o direito do assegurado em caso de emergência, determinando a obrigatoriedade da cobertura de atendimento, posto que implica risco imediato de vida para o paciente. III - As provas carreadas demonstram que o Apelante de forma injustificada, abusiva e desproporcional negou o tratamento à Apelada, o que rechaça a tese recursal no sentido de que não se configuraram danos morais ou de que a circunstância narrada gerou mero aborrecimento. IV - Considerando o pedido formulado na inicial e as peculiaridades do caso, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa da Operadora do Plano de saúde bem assim a repercussão do dano na vida da apelada. V - Apelo parcialmente desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "com efeito, foi impugnada a não aplicação da Súmula 83 do STJ, levando em consideração que o recurso interposto levantou os temas relativos às ofensas aos artigos mencionados em sede de Recurso Especial, os quais trazem questões de direito, com aplicação das referidas legislações federais". (fls. 548). Aduz, ainda, que "não se sustenta a negativa de seguimento pela Súmula 83 do STJ, porque uma simples leitura do acórdão recorrido e do próprio Recurso Especial demonstrará que é inconteste que o Acordão recorrido afronta o entendimento do STJ, o que configura o dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, em obediência ao Art. 1.029, §1º do CPC, a Recorrente fez referência ao acordão divergente". (fls. 548-549) Sustenta, outrossim, que "ainda foi impugnado a não aplicação da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que a ora Agravante fundamentou seu posicionamento nos dispositivos contidos, quais sejam, os Arts. 10, §4º, 12, V, alínea "b", 16, ambos da lei 9.656/98; 42, 54 do CDC; 186, 187, 188, do CC". (fls. 549). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 594). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo. (fls. 609-610) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.