STJ REsp 2015205
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A nulidade da citação somente será aceita quando houver demonstração do efetivo prejuízo à parte. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI da decisão de minha relatoria de fls. 356/361. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (1) os arts. 253, § 4º, e 254 do Código de Processo Civil (CPC) foram violados, pois a citação por hora certa trouxe manifestos prejuízos à parte "sobretudo por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal" (fl. 368); (2) não haveria necessidade de incursão no acervo fático-probatório, pois foi demonstrado nos autos que "à época do suposto dano ambiental (10/2015), o agravante já havia transferido a posse do imóvel ao Sr. Antônio Brunetta, desde 05.04.2012" (fl. 368); e (3) "a análise do dissídio jurisprudencial deve ser feita de maneira independente, considerando a interpretação divergente dos tribunais sobre a aplicação dos artigos 253, § 4º, e 254 do CPC" (fl. 370). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 380/386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A nulidade da citação somente será aceita quando houver demonstração do efetivo prejuízo à parte. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.