STJ AREsp 1104620
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. 1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as atividades intermediárias não podem ser objeto do imposto, incorrendo o apelo nobre no óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Itaú Unibanco S.A. desafiando decisão de fls. 1.286/1.287, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a parte recorrente não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as atividades intermediárias não podem ser objeto do imposto, incorrendo o apelo nobre no óbice do Verbete 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão monocrática não merece prosperar, pois o insurgente demonstrou, de forma clara e objetiva, as violações ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao art. 151, II, do CTN; e (II) "demonstrado que o Tribunal decidiu de modo contrário aos dispositivos de Lei Federal, independentemente de o acórdão ter feito ou não expressa menção aos artigos (prequestionamento numérico), não há que se falar em óbice do Recurso Especial por falta de prequestionamento, com base na Súmula 282/STF" (fl. 1.296). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.310/1.314. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. 1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as atividades intermediárias não podem ser objeto do imposto, incorrendo o apelo nobre no óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.