Decisão · STJ

STJ REsp 2192557

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO POSTERIORMENTE. AO DESLIGAMENTO MAS QUE JÁ HAVIA INTEGRADO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 9.556/98. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de manutenção vitalícia de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de aposentada no momento do desligamento, aplicando-se o art. 30 da Lei nº 9.656/98. 2. A autora preencheu o requisito temporal necessário para a aposentadoria antes da extinção do contrato de trabalho, mas o acórdão recorrido não reconheceu o direito à manutenção vitalícia do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde coletivo, mesmo sem ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento, considerando que já havia cumprido o tempo necessário para aposentadoria. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde, independentemente de ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento. 5. A norma do art. 31 da Lei nº 9.656/98 não exige que a extinção do contrato de trabalho ocorra em função da aposentadoria, mas apenas que o empregado tenha preenchido as exigências legais para a aposentadoria no momento de requerer o benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para assegurar à recorrente a manutenção vitalícia no plano de saúde. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Miriam Fernanda Barbosa Teixeira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Cível. Plano de saúde coletivo. Pedido de manutenção do contrato nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98. Autor que não demonstrou aposentadoria. Impossibilidade de manutenção vitalícia da avença. Término do período da benesse prevista no artigo 30 do mesmo diploma legal. Contrato rescindido. Prejudicado o pedido de revisão do contrato. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015288-35.2018.8.26.0003; Relator: José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) (e-STJ, fls. 750-751). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, ao não reconhecer seu direito à manutenção vitalícia do plano de saúde, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a ausência de requerimento administrativo não pode ser óbice para usufruir do direito adquirido à aposentadoria e, consequentemente, à manutenção do plano de saúde. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Fundação Saúde Itaú, apresentou contrarrazões, afirmando que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1034, além de incidir os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 806-824). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO POSTERIORMENTE. AO DESLIGAMENTO MAS QUE JÁ HAVIA INTEGRADO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 9.556/98. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de manutenção vitalícia de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de aposentada no momento do desligamento, aplicando-se o art. 30 da Lei nº 9.656/98. 2. A autora preencheu o requisito temporal necessário para a aposentadoria antes da extinção do contrato de trabalho, mas o acórdão recorrido não reconheceu o direito à manutenção vitalícia do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde coletivo, mesmo sem ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento, considerando que já havia cumprido o tempo necessário para aposentadoria. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde, independentemente de ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento. 5. A norma do art. 31 da Lei nº 9.656/98 não exige que a extinção do contrato de trabalho ocorra em função da aposentadoria, mas apenas que o empregado tenha preenchido as exigências legais para a aposentadoria no momento de requerer o benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para assegurar à recorrente a manutenção vitalícia no plano de saúde.
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