Decisão · STJ

STJ AREsp 2086801

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-14publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA APLICADA PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. 1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão consiste em uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ. 5. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir a regularidade do processo administrativo, a presença de culpa exclusiva de terceiro, e a desproporcionalidade do montante da multa aplicada, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 6. A instância ordinária solucionou a questão referente à unicidade da jurisdição sem se pronunciar a respeito dos dispositivos legais indicados nas razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, situação que atrai a incidência doVerbete n. 211/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oi Móvel S.A. desafiando decisão de fls. 2.225/2.232, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada (fls. 2.249/2.252). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve omissão do Tribunal de origem ao não apreciar as questões apresentadas; (II) o Decreto n. 2.181/1997 se enquadra no conceito de lei federal, sendo impositivo o conhecimento da violação; (III) a Lei n. 9.873/1999 não deve ser direcionada apenas à Administração Pública Federal, aplicando-se também aos Estados e Municípios, de modo que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão; (IV) deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ; (V) é da competência desta Corte a apreciação da seguinte questão federal: "A questão de direito federal, portanto, a ser resolvida é a seguinte: à luz do art. 38, parágrafo único da Lei nº 6.830/80 e arts. 5º e 16 do CPC, a agravante poderia ter sido penalizada mesmo diante da existência de ação civil pública de tema semelhante (qualidade dos serviços de telefonia móvel e internet banda larga) e com a mesma pretensão da investigação administrativa (tutelar direitos dos consumidores de Alta Floresta) do processo administrativo que se busca anular " (fl. 2.271). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.281). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA APLICADA PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. 1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão consiste em uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ. 5. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir a regularidade do processo administrativo, a presença de culpa exclusiva de terceiro, e a desproporcionalidade do montante da multa aplicada, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 6. A instância ordinária solucionou a questão referente à unicidade da jurisdição sem se pronunciar a respeito dos dispositivos legais indicados nas razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, situação que atrai a incidência doVerbete n. 211/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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