Decisão · STJ

STJ REsp 2109073

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, além da oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" .. " (AgInt na PET no AREsp n. 1.618.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS da decisão em que não conheci do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 393/402). A parte agravante afirma que (fl. 410): Ainda que o acórdão recorrido não tenha enfrentado explicitamente os dispositivos legais indicados, a parte agravante apontou violação ao art. 1.000 do CPC e demonstrou a existência de omissão relevante no julgamento. A ausência de manifestação expressa do tribunal local sobre questão fundamental autoriza a aplicação do art. 1.025 do CPC e o reconhecimento do prequestionamento ficto. O não conhecimento do recurso especial, sem o enfrentamento dessa questão essencial e notória nulidade processual (julgamento extra petita), restringe indevidamente o acesso à instância superior, em afronta à garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 422/428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, além da oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" .. " (AgInt na PET no AREsp n. 1.618.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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