STJ AREsp 2682609
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015; b) a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à responsabilidade solidária da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 942-944). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 963-965). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 265 do Código Civil e os arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 265 do Código Civil, sustenta que a solidariedade não se presume e deve resultar de lei ou da vontade das partes, inexistentes no caso. Argumenta, também, que houve contradição e obscuridade na decisão agravada, pois, embora tenha afirmado que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal de origem , também reconheceu que a análise da responsabilidade solidária demanda reexame de fatos e provas. Haveria, por fim, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a tese de responsabilidade subsidiária da COHAB-CT, resultando na necessidade de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Contraminuta ao agravo às fls. 979-984 na qual a parte agravada alega que a decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, abordando os pontos necessários à solução da controvérsia. Sustenta que a responsabilidade da COHAB-CT decorre do fato de ser proprietária do lote vizinho, executora da obra e responsável pela venda das casas financiadas pela Caixa, e que a revisão da decisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.