Decisão · STJ

STJ AREsp 2532934

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a sua própria obrigação. 6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido é aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AZ HOLDING INCORPORAÇÕES LTDA. e BMS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 836-839, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial não demanda incursão em matéria probatória, tampouco revisão de cláusulas do contrato firmado entre as partes. Afirma que a Corte local fixou as premissas fáticas de que os apartamentos foram entregues fora do prazo acordado, de que o imóvel permutado não foi utilizado para a construção dos apartamentos, de modo que não há fundamento jurídico para impedir que penalidades independentes e autônomas sejam cobradas de parte a parte, conforme aplicável. Sustenta que as cláusula contratuais que dão ensejo à exigibilidade da multa foram transcritas no acórdão recorrido e o inconformismo das agravantes repousa sobre a aplicação do art. 476 do Código Civil a fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja admitido e julgado o recurso especial, dando-lhe provimento, com a condenação da agravada ao pagamento da multa contratual em favor das agravantes. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não comporta provimento, destacando o acerto da decisão agravada ao inadmitir o recurso especial por reconhecer que eventual manifestação acerca dos dispositivos supostamente violados ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a sua própria obrigação. 6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido é aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018.
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