STJ AREsp 2904881
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a questão seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fático-probatória, e que a condenação por danos morais decorrente do atraso na entrega de imóvel não se sustenta. 3. A parte agravada argumenta que a pretensão recursal configura tentativa de reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, é adequada ao caso em questão; (ii) saber se há a incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de suposta manifesta inadmissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que houve cobrança a maior dos autores, o que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão, nem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de multa processual não foi aplicada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 2. A incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 52, § 2º; CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra a decisão de fls. 1.676-1.680, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão tratada no recurso especial seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fático-probatória. Afirma que a condenação por danos morais, decorrente do atraso na entrega de imóvel, não se sustenta, pois não houve inadimplemento contratual, mas sim ausência de prestação adequada de informações e retenções indevidas de valores. Alega ainda que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, pois os julgados citados tratam de hipóteses distintas e não comprovam a oposição entre os acórdãos comparados e o acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a pretensão recursal da agravante configura tentativa de reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ. Requer o não provimento do agravo interno e a condenação da agravante ao pagamento de multa por manifesta inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante o caráter protelatório da insurgência (fls. 1.701-1.705). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a questão seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fático-probatória, e que a condenação por danos morais decorrente do atraso na entrega de imóvel não se sustenta. 3. A parte agravada argumenta que a pretensão recursal configura tentativa de reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, é adequada ao caso em questão; (ii) saber se há a incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de suposta manifesta inadmissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que houve cobrança a maior dos autores, o que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão, nem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de multa processual não foi aplicada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 2. A incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 52, § 2º; CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.