Decisão · STJ

STJ AREsp 2790349

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ). 2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO, VIDE ART. 523, §1º DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA PENHORA DEFERIDA NA DECISÃO OBJURGADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO COMPORTAM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REFERENTE A DISCUSSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEM DISCUSSÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIDA. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ACRESCIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO). INCIDÊNCIA DEVIDA, HAJA IMPUGNAÇÃO OU NÃO, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SUMULA 517 DO STJ. TESE REJEITADA. PEDIDO FORMULADO PELA RECORRIDA PARA CONDENAR O RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 41). Nas razões do agravo, BB defendeu que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no presente caso. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 155-168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ). 2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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