Decisão · STJ

STJ AREsp 2734515

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do feito. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE RICARDO FREUA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 527/528), que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões (fls. 587/588), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, comprovando a ocorrência da suspensão do expediente forense, conforme documentos apresentados às fls. 534/570. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidões de fls. 595/597. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do feito.
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