STJ AREsp 2848387
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não apenas a recorrente se fundamentou em dispositivo da Constituição Federal, desbordando da competência deste Tribunal, como não impugnou qualquer dos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, quais sejam: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que houve impugnação específica do dispositivo de lei federal transgredido, conforme demonstrado no agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não apenas a recorrente se fundamentou em dispositivo da Constituição Federal, desbordando da competência deste Tribunal, como não impugnou qualquer dos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, quais sejam: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.