STJ AREsp 2825932
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa média de mercado para determinar a abusividade dos juros remuneratórios. 4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rosangela Aparecida de Oliveira contra decisão monocrática do em. Min. Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem para a realização de novo julgamento, no qual se deve avaliar, de modo concreto, eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 616-620). A agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para não conhecer do recurso especial, pelos óbices da súmulas 5 e 7 do STJ, bem como pelo óbice da súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de todos os argumentos da decisão recorrida. Subsidiariamente, no mérito, afirma que o acórdão do Tribunal de origem não violou entendimento do STJ, pois "a Corte de origem foi além desse critério, analisando as peculiaridades da operação de crédito, incluindo o cenário econômico da época, a ausência de justificativa por parte da instituição financeira e os riscos envolvidos" (e-STJ fl. 626-627). A parte agravada, por sua vez, requereu o conhecimento do recurso ou, se conhecido, que seja negado provimento (e-STJ fl. 630-634). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa média de mercado para determinar a abusividade dos juros remuneratórios. 4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.