Decisão · STJ

STJ AREsp 1946267

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-30publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985 é expresso ao não permitir a execução provisória de multa diária cominada no julgamento de ação civil pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 431/435, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, às fls. 455/457. A parte agravante alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, "apesar de instado, através da oposição de embargos de declaração, a apreciar questões imprescindíveis para o deslinde do processo, a Corte de origem esquivou-se de sua análise e enfrentamento" (fl. 468). Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixada no sentido de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Afirma que o caso dos autos se encaixa nessa hipótese. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 478/488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985 é expresso ao não permitir a execução provisória de multa diária cominada no julgamento de ação civil pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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