Decisão · STJ

STJ AREsp 2855799

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Protecin Proteção Técnica contra Incêndio Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, integrada pela de fls. 579/580, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se mostra cabível o recurso do art. 1.042 do CPC para desafiar negativa de seguimento de apelo raro com base em entendimento firmado em recurso repetitivo; e (II) aplicável o Verbete 182/STJ, visto que, em relação à inadmissão da insurgência recursal excepcional, a parte agravante não combateu todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, as Súmulas 7/STJ e 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve refutação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, dedicando um tópico exclusivo para tratar da inaplicabilidade dela ao caso concreto; e (II) a impugnação à incidência do Enunciado 280/STF decorre implicitamente da própria linha argumentativa do recurso, que transcende a interpretação de norma local, tratando-se de violação direta a dispositivos de legislação federal e a princípios constitucionais. No mais, repisa os argumentos meritórios do nobre apelo inadmitido, asserindo que: (i) o decisório recorrido desconsiderou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.167.509/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.020), o qual declarou inconstitucional a imposição de obrigações acessórias que extrapolem a competência tributária dos Municípios; (ii) deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) houve cerceamento de defesa, pois a parte agravada não apresentou a lista de notas fiscais utilizadas como base para lavrar os autos de infração, impossibilitando a adequada defesa na ação. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 610). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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