STJ AREsp 2741593
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sustentando a violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a apelação da devedora, reconhecendo a prestação de serviços e a ausência de comprovação de pagamento por parte da apelante. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A alteração da conclusão do acórdão estadual demandaria reexame fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O princípio da persuasão racional permite ao juiz a livre apreciação das provas, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisãoda relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sustentando a violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a apelação da devedora, reconhecendo a prestação de serviços e a ausência de comprovação de pagamento por parte da apelante. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A alteração da conclusão do acórdão estadual demandaria reexame fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O princípio da persuasão racional permite ao juiz a livre apreciação das provas, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido.