Decisão · STJ

STJ AREsp 2741593

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sustentando a violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a apelação da devedora, reconhecendo a prestação de serviços e a ausência de comprovação de pagamento por parte da apelante. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A alteração da conclusão do acórdão estadual demandaria reexame fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O princípio da persuasão racional permite ao juiz a livre apreciação das provas, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisãoda relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sustentando a violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a apelação da devedora, reconhecendo a prestação de serviços e a ausência de comprovação de pagamento por parte da apelante. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A alteração da conclusão do acórdão estadual demandaria reexame fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O princípio da persuasão racional permite ao juiz a livre apreciação das provas, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido.
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