Decisão · STJ

STJ AREsp 2708240

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever o alcance e os limites da coisa julgada em sede de recurso especial . III. Razões de decidir 3. O reexame do acervo fático-probatório dos autos é necessário para conhecer da controvérsia apresentada, o que é incompatível com o entendimento da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 502, 505, 507, 508, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 2º e 5º da Lei 8.021/1990; 19 da Lei 8.088/1990; 20 e 31 da Lei 6.404/1976, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 517). Afirma que: "A partir de tais fundamentos não se observa que houve enfrentamento a respeito de questão crucial e fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a decisão anterior pela qual o próprio Juízo de primeiro grau reconhecera a decadência do suposto direito do Recorrido e, por essa razão, não há como em outra demanda obrigar o Banco a substituir referidas ações, sob pena de manifesta violação à coisa julgada anteriormente estabelecida e, assim em franca contrariedade ao que dispõem os artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC" (e-STJ fl. 515). Argumenta que: "Ocorre que, ao diverso do que entendeu o Tribunal a quo, não há como se atribuir como inovação recursal a matéria relativa à coisa julgada, tampouco que o efeito substitutivo de acordo posteriormente firmado entre as partes em ação de execução sobreponha coisa julgada anteriormente firmada." (e-STJ fl. 524). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 282/STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever o alcance e os limites da coisa julgada em sede de recurso especial . III. Razões de decidir 3. O reexame do acervo fático-probatório dos autos é necessário para conhecer da controvérsia apresentada, o que é incompatível com o entendimento da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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