Decisão · STJ

STJ REsp 1891573

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2019-09-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de procedência para assegurar a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor portador de paralisia cerebral. A Corte Estadual reconheceu a existência de cobertura contratual para a moléstia e destacou que cabe ao médico assistente definir a terapêutica adequada ao paciente, vedando-se ao plano de saúde limitar os métodos de tratamento indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, pois os dispositivos legais tidos como violados, especialmente o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração com vistas à suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Para configuração do prequestionamento, é imprescindível que o acórdão recorrido contenha efetiva manifestação sobre a tese jurídica e os dispositivos invocados, o que não ocorreu no caso concreto, inclusive de forma implícita. 5. A revisão da decisão recorrida demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à extensão da cobertura contratual e à necessidade do tratamento prescrito, circunstâncias que atraem os impedimentos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 292): PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULDISCIPLINAR COM MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA - INDICAÇÃO MÉDICA BASTANTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O recorrente, Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, alega a legalidade da recusa ao fornecimento de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, argumentando que a exclusão é permitida nos termos do art. 10, VII, da Lei 9.656/98, que prevê a exclusão de cobertura para próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico. Aduz violação ao artigo 10, VII, da Lei 9.656/98. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a previsão contratual e legal de exclusão de cobertura para órteses não ligadas ao ato cirúrgico, mesmo havendo indicação médica. O dissídio jurisprudencial foi suscitado quanto à cobertura de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, com base em precedentes do E. STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 365-366). O recurso foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não atendidos os requisitos do recurso especial, determinando a manutenção da decisão recorrida (fls. 365-366). A recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 369-380). Contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 383-391). Após acender a esta Corte, a Presidência inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ (fls. 395-396). Em decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconsiderou a decisão proferida pela Presidência desta Corte, uma vez que o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, permitindo a reautuação como recurso especial (fls. 418-420). Ouvido, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 211, ambas desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de procedência para assegurar a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor portador de paralisia cerebral. A Corte Estadual reconheceu a existência de cobertura contratual para a moléstia e destacou que cabe ao médico assistente definir a terapêutica adequada ao paciente, vedando-se ao plano de saúde limitar os métodos de tratamento indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, pois os dispositivos legais tidos como violados, especialmente o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração com vistas à suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Para configuração do prequestionamento, é imprescindível que o acórdão recorrido contenha efetiva manifestação sobre a tese jurídica e os dispositivos invocados, o que não ocorreu no caso concreto, inclusive de forma implícita. 5. A revisão da decisão recorrida demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à extensão da cobertura contratual e à necessidade do tratamento prescrito, circunstâncias que atraem os impedimentos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.
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