STJ AREsp 1383407
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE desafiando acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.374): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do apelo especial, o feriado de Corpus Christi e a inexistência de expediente forense no Tribunal de origem (TJDFT), não há como afastar a pecha de intempestividade de tal insurgência. 3. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, tal como o TJDFT, ter sede na Capital Federal não desonera a parte recorrente do seu ônus probatório, pois há feriado distrital que não afeta o funcionamento dos Tribunais Superiores, como é o caso, por exemplo, do Dia do Evangélico. 4. Agravo interno não provido. Inconformada, a parte embargante sustenta que o referido decisum teria incorrido em omissão, pois não teria se manifestado sobre a possibilidade de as certidões emitidas pelo Tribunal local serem idôneas para a demonstração do feriado local. Nada obstante, afirma que o aresto embargado teria negado vigência a documentos públicos. Por outro lado, aduz que a comprovação da inexistência de expediente na Corte de origem constituiria vício sanável. Por fim, argumenta que o acórdão guerreado teria negado vigência a decreto distrital. O recurso foi impugnado às fls. 1.419/1.427. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE rejeitados.