STJ REsp 2004693
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadoras de plano de saúde ao custeio integral de internação de emergência de paciente fora da área de cobertura do plano. 2. A parte recorrente alega violação ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o reembolso deveria ser limitado às tabelas do plano de saúde, mesmo em casos de urgência/emergência, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 4. Há também a questão de saber se a divergência jurisprudencial pode ser analisada sem o prequestionamento dos temas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não abordou o dispositivo legal apontado como violado, e não foram opostos embargos de declaração para suprir essa omissão, aplicando-se a Súmula 282 do STF. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo 7 . Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. Autor que sofreu um AVC quando estava em localidade fora da área de cobertura do plano de saúde. Negativa de custeio de internação em caráter de emergência. Sentença de procedência para condenar as operadoras de plano de saúde, de forma solidária, ao custeio integral do tratamento a que submetido o autor até a sua alta médica, bem como determinar que o hospital-corréu se abstenha de realizar a cobrança dos valores decorrentes da internação do paciente. Inconformismo de uma das corrés. Preliminar afastada. Representação processual do autor regularizada justificadamente após o prazo legal. Tese de que a cobertura deve observar os limites do contrato. Descabimento. Internação em hospital localizado fora da área de abrangência decorrente de situação de emergência. Cobertura integral devida. Inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 641) Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, ao impor o custeio integral das despesas havidas pelo recorrido em hospital de tabela própria e excluído da cobertura do plano de saúde, ainda que em caso de urgência/emergência. b) Há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, que reconhecem a limitação do reembolso às tabelas utilizadas pelo plano de saúde em casos de urgência/emergência. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 697-751). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadoras de plano de saúde ao custeio integral de internação de emergência de paciente fora da área de cobertura do plano. 2. A parte recorrente alega violação ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o reembolso deveria ser limitado às tabelas do plano de saúde, mesmo em casos de urgência/emergência, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 4. Há também a questão de saber se a divergência jurisprudencial pode ser analisada sem o prequestionamento dos temas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não abordou o dispositivo legal apontado como violado, e não foram opostos embargos de declaração para suprir essa omissão, aplicando-se a Súmula 282 do STF. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo 7 . Recurso não conhecido.