STJ REsp 2208779
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. MULTA IMPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (FERNANDO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. MIGUEL PETRONI NETO, assim ementado: Ação declaratória c/c obrigação de fazer - Cartão de crédito - Pedido inicial fundamentado no indevido envio do cartão sem solicitação do requerente - Multa cominatória - Meio de coerção legal - Incidência dos arts. 497, 536 e 537, do CPC - Providência que pode ser tomada de ofício, ou a requerimento, a qualquer tempo, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade, o que não se evidenciou até o momento. Inconformismo com o valor dos honorários advocatícios - Arbitramento que deve se dar em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico - Princípio da razoabilidade - Valor de R$ 1.500,00, que não comporta majoração - Aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. Incidência do § 8º-A, do art. 85, do CPC que deve ser feita em se considerando os critérios estabelecidos no § 2º, do mesmo dispositivo legal, não se admitindo o mero tabelamento imposto pelo órgão de classe - Precedentes da Corte - Recurso não provido (e-STJ, fl. 176). Os embargos de declaração opostos por FERNANDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 213/216). Nas razões do presente recurso, FERNANDO alegou a violação dos arts. 85, § 8º-A, e 1.022 do CPC, ao sustentar (1) que não foram supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) que, na hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-lhe o que for maior, pois o valor fixado é irrisório; e (3) o descabimento da imposição de multa em caso de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 219- 221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. MULTA IMPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.