STJ AREsp 2700218
CIVILDireito previdenciário. Agravo interno. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da matéria discutida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência do direito pleiteado. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão de fls. 1.007-1.015, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois a pretensão da recorrida modifica o próprio pacto firmado e regulamentos aplicáveis ao caso, buscando um cálculo de aposentadoria complementar diferenciado, o que implica a decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. Além disso, sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, pois a questão discutida é de natureza infraconstitucional, não havendo necessidade de interposição de recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a decadência do direito pleiteado, com a extinção do processo, forte no art. 487, II, do CPC, e que seja reconhecida a migração de planos feito pela autora para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve prosperar, pois a decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Argumenta que a pretensão da agravante de modificar o contrato e a regra de cálculo esbarra na análise já realizada pelo Tribunal a quo, que afastou essa tese. Requer a improcedência do agravo interno, com a consequente aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da matéria discutida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência do direito pleiteado. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.