STJ REsp 2204102
CIVILSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.916.576/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270, divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e outros contra a decisão de fls. 2.762/2.764, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do Tema n. 1.255/STF. A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "a manutenção do sobrestamento, data venia, revela-se desnecessária, pois o Recurso Especial da União versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, ao passo que a irresignação dos particulares, acaso provida, terá por consequência lógica a perda do objeto do Recurso da União. À luz do princípio da economia processual e da lógica recursal, é manifestamente contraproducente manter suspenso o feito para aguardar definição sobre tema que, muito provavelmente, será tornado irrelevante à luz do desfecho do recurso dos exequentes. A simultaneidade dos recursos impõe uma ordem lógica: a apreciação prioritária do Recurso Especial dos ora Agravantes, cujo resultado tem o condão de prejudicar inteiramente o Recurso Especial da União, tornando-o natimorto." (fls. 2.772/2.773). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 2.779/2.782. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.916.576/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270, divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. 2. Agravo interno não conhecido.