Decisão · STJ

STJ AREsp 2589733

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA ANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. É possível a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada, no julgamento de agravo interno, reconsidera decisão anterior e procede à nova análise da irresignação. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.048/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANGELEU DA SILVA da decisão em que reconsiderei a decisão de fls. 494/495 e, reexaminando o agravo em recurso especial, dele conheci para não conhecer do recurso especial, diante do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma constitucional, da deficiência de fundamentação do recurso no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 529/534). A parte agravante afirma que (fls. 539/541): 1. Entendeu o culto julgador de início o seguinte: "(..) quanto à alegada afronta aos arts. 5º e 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF)." 2. Nesse ponto em destaque, razão assiste ao julgador. Porém, a Agravante, em conjunto com o recurso especial, interpôs recurso extremo direcionado ao STF, para debate da matéria constitucional invocada para apreciação de competência daquela Corte Constitucional, razão pela qual entende ser admissível seu recurso especial, pois observados e preenchidos os requisitos. 3. Adiante constou no voto o quanto a seguir: "(..) Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), do exame das razões do recurso especial, observo que foram feitas alegações genéricas e que a parte deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. (..)" 4. Discordamos do douto entendimento acima. Quando da oposição dos aclaratórios, a fundamentação não fora genérica, mas sim precisa, pois houve omissão do Tribunal Regional, em debater a norma do art. 1.723 do Código Civil, pois devidamente comprovado que a Agravante mantinha união estável com o falecido, sendo uma entidade familiar, que possuía convivência pública, contínua e duradoura, ou seja, era pública não sendo oculta, conforme oitiva das testemunhas, duradoura, sendo interrompida pelo evento morte, pois a lei não exige um tempo mínimo de convivência, o qual a união tinha o objetivo de constituir uma família, sem qualquer impedimento para se casar novamente, ainda, comprovada a dependência econômica. 5. Ainda, demonstrado que a Agravante, prestou cuidados ao companheiro de forma intermitente, impossibilitando-a ao exercício de suas atividades, de forma remunerado, ao qual lhe fez dependente economicamente do falecido caracterizando o direito a concessão de pensão por morte. 6. Portanto, nos embargos de demonstração, demonstrou e buscou esclarecimentos, em face dos argumentos acima, pois o Regional violou a norma do art. 1.723 do CC, em não reconhecer a união estável entre parte e falecido, realizando distinção de tratamento, onde a norma não permite que o faça. 7. Nesse giro, de forma bem fundamentada e de fácil compreensão, naquela oportunidade, os embargos buscavam-se sua declaração, frente a omissão demonstrada: ou seja, análise dos requisitos de lei que aduzem sobre a união estável, vale dizer, art. 1.723 do CC, questão relevantíssima para o julgamento da matéria pela qual entende que deveria ter sido apreciado/examinado pelo colegiado Regional e não foi. 8. Logo, diante a eficaz fundamentação sobre a violação da norma do art. 1.723 do CC, o recurso especial é admissível pois houve eficiente argumentação de exata compreensão sobre a controvérsia debatida, o qual afasta a invocação genérica da Súmula do 284 do STF, devido não identificar seu enquadramento determinante ao caso em tela, limitando-se apenas em invocar referida súmula, portanto, não se aplica referido entendimento aqui do STF. 9. No tocante o chamamento da Súmula 7/STJ, entendeu o nobre relator da seguinte forma: "(..) Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. (..)" 10. Ao contrário da r. decisão monocrática, com todo o respeito, não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim, exclusivamente de direito. Ora, a norma do 1.723 do CC aduz: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Logo, ficou demonstrado o enquadramento do caso em apreço com a norma, inexistindo arguir necessidade de reexame do contexto probatório. 11. Portanto, ficou eficazmente demonstrado a ilegalidade e inconstitucionalidade desse ato, vale dizer, não reconhecer a união estável, com fundamentos ao largo dos requisitos apenas exigidos por lei. 12. O problema da fundamentação do Tribunal Regional e aqui chancelada, se demonstrou quando dá não atenção ao inciso I do § 1º do art. 489 do CPC, pois apenas se limitou em indicar/reprodução a decisão do Tribunal a quo, sem explicar sua relação com a análise do agravo interno, no aprofundamento do debate. 13. Assim, ao contrário das decisões, desde sua origem até o Tribunal da Cidadania, a Agravante demonstrou que mantinha união estável com o falecido, sendo uma entidade familiar, que possuía convivência pública, contínua e duradoura, nos precisos termos do art. 1.723 do CC, preenchendo vários requisitos, que direcionam a união estável mantida pela Recorrente, quais sejam: pública não sendo oculta, e de forma duradoura, sendo interrompida pelo evento morte, pois a lei não exige um tempo mínimo, a união foi contínua com o objetivo de constituir uma família, a Agravante e o falecido não detinham qualquer impedimento para se casarem novamente. 14. Portanto, ficou bem demonstrado não se tratar de reexame de provas, o que eficazmente se afasta a Súmula 7/STJ, respeitosamente pensar enquadrar referida súmula em todo e qualquer caso, é mutilar o direito da parte, fazendo letra sem sentido aquilo previsto no dispositivo 1.723 do CC. 15. Outrossim, a majoração na fixação dos honorários de sucumbência arbitrado anteriormente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, por via do julgamento do agravo interno, se demonstra indevido, diante da pacífica jurisprudência desta Corte da Cidadania1: "Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Julgados: AgInt no AREsp 1738588/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021; etc. (..)". Assim, requer o afastamento da majoração dos honorários, por ser indevido sua aplicação ao julgar o recurso de agravo interno. 16. Assim, diante da impugnação especifica e não reprodução das razões do recurso anterior, fica demonstrado a observância ao princípio da dialeticidade, requerendo assim, o recebimento do recurso presente, para conhecimento do agravo interno e para dar provimento ao recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 551). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA ANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. É possível a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada, no julgamento de agravo interno, reconsidera decisão anterior e procede à nova análise da irresignação. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.048/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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