STJ REsp 1835686
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques pós-datados em 08/12/2013. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 938). 4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em 25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por Michele Campos Alves e Monique Campos Alves, na condição de promissária compradoras, contra Kobayashi Habitacional e Comercial Ltda., por meio da qual requereram a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. Na primeira instância, a sentença julgou improcedente a pretensão por ter sido encoberta pela prescrição trienal, aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, conforme entendimento fixado em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema Repetitivo nº 938) por esta Corte superior. No julgamento da apelação interposta pelas ora recorrentes, o Tribunal de origem fixou a seguinte moldura fática (e-STJ fls. 163-164): "As autoras ingressaram com a ação em 09 de dezembro de 2016, pretendendo serem ressarcidas de valores pagos por serviços supostamente contratados em 25 de novembro de 2013 e desembolsados em 08 de dezembro de 2013, conforme recibo de fls. 24. Referido julgado do C. STJ adotou a prescrição trienal a contar da data da assinatura do compromisso, ao qual está atrelado o serviço de intermediação. Assim, decorridos mais de três anos da contratação dos serviços bem como do desembolso dos valores que pretendem ver restituídos, correto o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão." Interposto recurso especial no qual as recorrentes apontaram violação aos artigos 1.023, §2º, IV, do Código de Processo Civil, e 206, §3º, IV do Código Civil, o Ministro relator Marco Aurélio Belizze, em decisão monocrática (e-STJ fls. 267-271), entendeu que a questão de fundo esbarraria na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, repisando o entendimento desta Corte no sentido de que "em se tratando de pretensão de restituição de valor referente à taxa de corretagem, em contrato de compra e venda de imóvel, incide o prazo prescricional de 3 anos, contatos da celebração do contrato" (e-STJ fls. 269). Remarcou ainda que (e-STJ fls. 270): "a prescrição trienal foi atestada pela sentença, que estipulou ter o contrato de venda e compra sido celebrado entre as partes em 25/11/2013. Consoante a apuração da primeira instância, "foi na mesma data acima que as compromissárias compradoras, ora autoras, ajustaram a comissão de corretagem, no valor de R$ 20.000,00, e pagaram com o cheque pós-datado para o dia 08/12/2013, conforme se verifica as fls. 04. Ocorre que a presente ação só fora distribuída em 09/12/2016, uma sexta-feira, ou seja, depois de passados mais de 03 (três) anos do pagamento que pretendem restituição" (e-STJ, fl. 67)." Como bem inteligido pelo Ministro relator do substrato fático fixado na sentença e replicado no acórdão, "na mesma data da assinatura da avença em 25/11/2013, foram assinados cheques pós-datados para o dia 8/12/2013, prevendo o pagamento da comissão. Logo, esta teria sido prevista em 25/11/2013, e não em 8/12/2013" (e-STJ fls. 270). Forte nessas razões, negou-se provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 293-295). Inconformadas, as recorrentes interpuseram agravo interno, no qual argumentam erro de fato quanto marco temporal. Segundo as recorrentes, quando o contrato promissório de compra e venda foi assinado, jamais se teria mencionado taxa de corretagem, "incluída somente no momento em que efetuado o pagamento do sinal do imóvel, aos 08/12/2013" (e-STJ fls. 299). Argumentam, em síntese, que o termo a quo para a contagem de prazo somente pode ser a data aposta no recibo, o que afastaria a hipótese de prescrição trienal. Requerem, portanto, a reforma da decisão monocrática do Ministro relator e, por conseguinte, do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição trienal. A controvérsia recursal consiste, portanto, em saber se ocorreu ou não a prescrição trienal da pretensão restitutória das recorrentes à luz do marco temporal dos cheques pós-datados em 08/12/2013. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques pós-datados em 08/12/2013. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 938). 4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em 25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.