STJ REsp 2181860
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO SODALÍCIO ESTADUAL. ART. 86, § 2º, DO CPC . PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Fica evidente a ausência de interesse recursal quanto ao adimplemento da obrigação principal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Tribunal local. 3. A matéria pertinente ao art. 86, § 2º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins contra decisão de fls. 350/353, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) ausência de interesse recursal. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Pretório de origem, uma vez que " a Corte local, ao reformar a sentença e julgar procedente a ação, mesmo carente o interesse da parte autora e, ao assim proceder, permitir que a pretensão se desbordasse dos limites inicialmente estabelecidos pela requerente, violou o princípio da adstrição e as regras insculpidas nos artigos 141 e 492 do CPC. Todavia, tais peculiaridades fáticas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo" (fl. 363). Salienta, ainda, que "o Estado do Tocantins, em sua defesa, pretendeu a extinção da ação de cobrança, por ter sido demandado a pagar valor que já havia sido pago, de forma que, ao ser condenado ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre aludido valor pago com atraso, ao ente federativo foi imposta obrigação que desbordou dos limites da lide e com a qual não concorda, por lhe trazer ônus financeiro, persistindo, portanto, o interesse recursal" (fl. 364). Por fim, defende que "merece ser examinada a tese de violação ao artigo 86, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento, no particular" (fl. 364). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 370/378. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO SODALÍCIO ESTADUAL. ART. 86, § 2º, DO CPC . PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Fica evidente a ausência de interesse recursal quanto ao adimplemento da obrigação principal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Tribunal local. 3. A matéria pertinente ao art. 86, § 2º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido.