Decisão · STJ

STJ AREsp 2765452

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da cobrança do crédito em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local necessitaria do reexame dos aspectos fáticos do processo, providência obstada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante não demonstrou a violação de dispositivos legais de forma adequada, incorrendo na incidência da Súmula 282 do STF, por falta de prequestionamento de dispositivos tidos por violados nas razões do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Indusforma - Indústria e Comércio de Formas Eireli e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 406 e 591 do Código Civil. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 349). Afirmam que: "Tal prática, permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no entanto, se mostra bastante onerosa, contrariando não somente preceitos e princípios cíveis acima apontados, como também as próprias normas consumeristas que regem os contratos bancários" (e-STJ fl. 354). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, 283 e 284 do STF. Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram os óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da cobrança do crédito em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local necessitaria do reexame dos aspectos fáticos do processo, providência obstada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante não demonstrou a violação de dispositivos legais de forma adequada, incorrendo na incidência da Súmula 282 do STF, por falta de prequestionamento de dispositivos tidos por violados nas razões do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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