Decisão · STJ

STJ AREsp 2870784

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO VELHO SHOPPING S.A contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial (fls. 334-335). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Em suas razões recursais, a parte agravante "pugna pelo provimento do presente agravo interno interposto em face da decisão com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o regular processamento do Recurso Especial, a fim de que a matéria jurídica seja devidamente apreciada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fls. 344). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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