STJ REsp 2221646
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BELA ROMA SPE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (BELA ROMA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: A PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. TEMA 996 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E AO RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR GASTO COM ALUGUEL, QUE FOI DEVIDAMENTE, NO PERÍODO DA MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (e-STJ, fl. 1.985). Os embargos de declaração opostos por BELA ROMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.017/2.021). Nas razões do presente recurso, BELA ROMA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação do art. 186 do CC, ao sustentar que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação a título de dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial provido.