STJ AREsp 2701990
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do recurso. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento . Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR TEIXEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fl. 545) que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. No presente regimental (fls. 550/556), a defesa do agravante alega violação ao artigo 105, bem como aos artigos 101 e 102 da Constituição Federal - CF, além do artigo 5º, incisos XXXV e LV, que garantem o direito à apreciação judicial e ao contraditório e ampla defesa. Argumenta que o Tribunal não considerou o feriado municipal de 25 de janeiro e a prorrogação para 26 de janeiro, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do recurso. Requer, assim, que o agravo interno seja conhecido e provido, permitindo a análise colegiada das argumentações apresentadas, e que o recurso especial seja admitido. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Recurso DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do recurso. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento . Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025.