Decisão · STJ

STJ AREsp 2905112

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados ou objeto da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatício". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a indicação genérica de violação de lei federal sem a particularização dos dispositivos que teriam sido contrariados ou que teriam sido objeto de interpretação divergente. Nas razões do presente agravo, a parte agravante transcreve trecho do recurso especial e alega que "indicou de forma expressa os dispositivos violados, bem como o dissídio apresentado tem premissas fáticas e jurídicas idênticas" (fl. 633). Afirma que (fl. 634): Assim, como o recurso especial só pode ser interposto por violação à lei federal ou dissídio jurisprudencial, a indicação feita parece ser suficiente para não deixar o Julgador ad quem em dúvida e, por isso, a decisão merece reforma. As questões apresentadas no recurso são incontroversas, não se trata de mero inconformismo, mas sim, de que seja aplicada corretamente a legislação vigente e a própria jurisprudência sobre os temas. Além disso, a parte agravante atendeu aos requisitos de admissibilidade da regularidade formal do recurso no qual ficaram demonstradas as razões do inconformismo da parte e a pretensão perseguida, bem como a descrição suficiente dos motivos e fundamentos do pedido, sendo plenamente exercido o seu direito recursal. Por essa razão, não há o que se falar em óbice na súmula 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S.A. (fls. 640-644), em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por PETER WILLIAMS BODOLAY e OUTRA (fls. 646-649), em que se pleiteia o desprovimento do agrav o interno com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados ou objeto da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatício". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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