Decisão · STJ

STJ REsp 2218091

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/20. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento. 2. A Segunda Seção deste Tribunal também já se pronunciou no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ARA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CLASSIFICOU AS TAXAS CONDOMINIAIS COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. EMPRESA EXECUTADA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXECUTADO POSSUI NATUREZA CONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA REAL E PROPTER REM EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 87). Nas razões do presente recurso, ARA alegou a violação dos arts. 47, 49, 59 e 84 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que se sujeitam os encargos condominiais à recuperação judicial, integrando o concurso de credores Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/20. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento. 2. A Segunda Seção deste Tribunal também já se pronunciou no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 3. Recurso especial não provido.
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