Decisão · STJ

STJ AREsp 2893377

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AGENCIAMENTO OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. VERBETE N. 5/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar o correto enquadramento da atividade exercida pela agravante, com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Executiva Comunicações e Representações Ltda. contra decisão de fls. 399/402, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo quanto ao devido enquadramento das atividades prestadas pela recorrente demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Sodalício de origem deixou de se manifestar sobre os documentos que comprovariam que a atividade realizada pela agravante é a representação comercial; e (II) inaplicável o empeço da Súmula n. 7/STJ, pois a discussão sobre a atividade desenvolvida pela agravante não envolve necessidade de revolvimento fático-probatório, "mas tão somente em leitura e análise das decisões proferidas nos autos, principalmente o acórdão que se pretende reformar" (fl. 415). Aberta vista à parte agravada, o Município apresentou impugnação às fls. 424/425, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AGENCIAMENTO OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. VERBETE N. 5/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar o correto enquadramento da atividade exercida pela agravante, com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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