STJ REsp 2203854
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na autorização do remédio, configurando danos morais. 2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é cabível. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo concreto ao apelante no exercício da ampla defesa. 5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os juros moratórios. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Substituição do medicamento constante da inicial por outro de mesmo princípio ativo, indicado para o tratamento da mesma patologia, apenas em concentração distinta. Possibilidade. Obrigatoriedade dos planos de saúde ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, na forma dos artigos 10, VI e 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "g", todos da Lei 9.656/98; de medicação assistida/home care e os incluídos no rol da ANS para esse mesmo fim. Invega Trinza. Hipótese na qual o fármaco pretendido pelo autor demanda aplicação por injeção intramuscular, por profissional de saúde. Medicação cujo fornecimento encontra previsão na referida lei, de aplicação ambulatorial. Precedentes desta Corte de Justiça. Demora injustificada na autorização do remédio na época em que estava internado o paciente. Danos morais configurados. Ausência de recusa quanto ao fornecimento nos meses seguintes, por isso que não requerido ao plano o fornecimento do fármaco. Ressarcimento incabível. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (e-STJ, fl. 969). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol, não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidosa título de juros moratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1083-1091). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na autorização do remédio, configurando danos morais. 2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é cabível. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo concreto ao apelante no exercício da ampla defesa. 5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os juros moratórios.