STJ AREsp 2795573
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INFRAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. INVALIDADE DO CONTRATO. PRÁTICAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples alegação genérica de que o contrato de mútuo estabeleceu práticas abusivas, em clara violação dos artigos e princípios do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PEDROSO CORNELIO DA SILVA (LUIS FERNANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ENGANO NA CONTRATAÇÃO - CONSUMIDOR COM EXPERIÊNCIA DE CRÉDITO PREGRESSO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO VERIFICADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - VERIFICADO - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCONTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo comprovação suficientes nos autos das alegações da parte recorrente acerca da irregularidade dos descontos, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. A realização de saques no cartão de crédito consignado, por si só desvirtua o contrato de empréstimo consignado. Sendo pactuada entra as partes, é legítima a capitalização mensal de juros para contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Precedentes do enunciado da Súmula nº. 539, do Superior Tribunal de Justiça, e tese firmada no REsp 1.388.972/SC. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (e-STJ, fl. 886). Os embargos de declaração de LUIS FERNANDO foram rejeitados (e-STJ, fl. 962). Nas razões do agravo, LUIS FERNANDO alegou que não incidem ao caso os óbices sumulares. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.288-1.304). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUIS FERNANDO apontou: (1) violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC por não ter o acórdão enfrentado os argumentos apresentados; (2) violação dos arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 52, IV e V, 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falta de informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito; (3) violação dos arts. 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o contrato firmado não respeitou o princípio da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo; e (4) divergência jurisprudencial, alegando que o acórdão recorrido diverge de outros tribunais quanto à interpretação dos dispositivos legais violados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.161-1.173). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INFRAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. INVALIDADE DO CONTRATO. PRÁTICAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples alegação genérica de que o contrato de mútuo estabeleceu práticas abusivas, em clara violação dos artigos e princípios do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.