Decisão · STJ

STJ AREsp 1870393

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-09publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior que entende que a inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a modalidade de autogestão não compromete o princípio da força obrigatória do contrato. 2. "São abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.618.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 3. Afastar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir que não ocorreram os danos morais no caso, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.282): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO LUCENTIS, SOBRISCO DE PERDA IRREVERSSÍVEL DA VISÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 917-918): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO LUCENTIS, SOB RISCO DE PERDA IRREVERSSÍVEL DA VISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTRETANTO, DEVE SER OBEDECIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕE QUE A BOA-FÉ OBJETIVA DEVE REGER TODOS OS CONTRATOS. PROTEÇÃO À SAÚDE QUE NÃO É DEVER EXCLUSIVO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O TRATAMENTO REQUERIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIO REGULAMENTADO PELA ANS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE, EIS QUE TAL RELAÇÃO OSTENTA CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 211 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido contraria a decisão da Segunda Seção do STJ, que, no julgamento do EREsp 1.886.929- SP, definiu que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que os planos de saúde não são obrigados, em regra, a custear nenhum procedimento, razão pela qual defende que não se aplica a Súmula 83 do STJ. Sustenta, outrossim, que "não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática, ou seja, afronta dos artigos 4º, inciso III, e 10 da lei nº 9.961/2000, artigos 421, 422, 186, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil" (fl. 1.299). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.338). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior que entende que a inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a modalidade de autogestão não compromete o princípio da força obrigatória do contrato. 2. "São abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.618.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 3. Afastar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir que não ocorreram os danos morais no caso, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →