Decisão · STJ

STJ AREsp 2637133

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a validade dos cálculos apresentados pelo locador como valores em atraso, inclusive no que toca o percentual da multa, no que concluiu que a quantia estava devidamente discriminada e que não haveria espaço para redução da sanção moratória sob a alegação de limitação prevista no CDC, visto sua inaplicabilidade ao contratos de locação, que são regidos por lei específica. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem censura o acórdão recorrido quando consigna a inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação, pois se alinha com a jurisprudência do STJ, premissa essa que também veda a redução da multa moratória prevista em 10% no contrato de locação para o percentual máximo de 2% da lei consumerista sob o argumento de violação do art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que referida norma não é aplicável aos contratos locativos. Precedentes. Súmula 568/STJ. 4. As alegações dos agravantes de que o locador não fez prova do direito alegado em contraposição à conclusão da origem quanto à legitimidade dos valores em discussão demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIDADE NOVA PRÉ-VESTIBULAR LTDA., CIDADE NOVA PRÉ-VESTIBULAR LTDA. (EPP), PAULO ROBERTO LAMAC JÚNIOR e PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl. 807): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES DE IPTU. DESPESA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. AFASTAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 635): APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL COMERCIAL - FIADOR - ESPOSA - INTERVENIÊNCIA NO CONTRATO APENAS PARA EXARAR OUTORGA UXÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEMBOLSO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - ALUGUEIS EM ATRASO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO. - Se a esposa do fiador assina o contrato de consórcio, apenas, para conferir sua outorga uxória, não figura como fiadora, pelo que não possui legitimidade para compor o polo passivo de demanda que visa ao adimplemento da obrigação pactuada. - A pretensão do locador de ressarcimento do valor pago a título de IPTU está condicionada a prova do efetivo pagamento desse encargo inadimplido pelo locatário ou da prova da existência de débito em aberto junto à municipalidade. - Havendo expressa previsão contratual não há nenhuma ilegalidade na cobrança dos juros moratórios pela Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não podendo, por isso, ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 687-692). A agravante reitera, nas razões do agravo interno, alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Insiste na violação dos arts. 2º, 3º e 52, § 1º, do CDC, por entender a aplicação do referido normativo à hipótese dos autos, em especial para redução da multa. Acresce alegação de que o autor não fez prova de seu direito quanto aos valores devidos. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 826). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a validade dos cálculos apresentados pelo locador como valores em atraso, inclusive no que toca o percentual da multa, no que concluiu que a quantia estava devidamente discriminada e que não haveria espaço para redução da sanção moratória sob a alegação de limitação prevista no CDC, visto sua inaplicabilidade ao contratos de locação, que são regidos por lei específica. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem censura o acórdão recorrido quando consigna a inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação, pois se alinha com a jurisprudência do STJ, premissa essa que também veda a redução da multa moratória prevista em 10% no contrato de locação para o percentual máximo de 2% da lei consumerista sob o argumento de violação do art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que referida norma não é aplicável aos contratos locativos. Precedentes. Súmula 568/STJ. 4. As alegações dos agravantes de que o locador não fez prova do direito alegado em contraposição à conclusão da origem quanto à legitimidade dos valores em discussão demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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