Decisão · STJ

STJ AREsp 2593021

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁ RIO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ART. 373, I DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repeti tivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte, de fls. 439-440, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. O recurso especial foi interposto por Ana Paula Oliveira de Araújo, na qualidade de inventariante do Espólio de Paulo Vieira de Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em embargos de terceiro opostos por Jonas Andrade dos Santos, manteve a sentença que excluiu do inventário o veículo VW/FOX CONNECT MB, reconhecendo a propriedade do bem ao embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 318): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM OBJETO DE LANÇAMENTO EM INVENTARIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE É O RESPONSÁVEL FINANCEIRO PELA AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Nas razões do agravo interno, a agravante impugna a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. Impugnação nas fls. 470-473. No recurso especial, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC/2015, ao reconhecer como de propriedade do recorrido o veículo em discussão, sem a devida comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Aponta que o bem foi adquirido em nome de Maria de Fátima Oliveira, sem que tenha havido demonstração de transferência ou devolução de valores que comprovem a alegada titularidade do recorrido. Aponta também ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos relevantes apontados nos embargos de declaração, como a insuficiência de provas quanto à titularidade do veículo e a fragilidade dos comprovantes de transferência apresentados após o ajuizamento da ação, havendo, assim, omissão, contradição e obscuridade na fundamentação adotada. Além disso, teria havido violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, valor que considera excessivo, pleiteando sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 347-356. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁ RIO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ART. 373, I DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repeti tivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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