STJ REsp 1773827
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a validade da cláusula contratual que autorizava a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, firmado para atender a três beneficiários, desde que precedida de notificação com a antecedência contratualmente prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, sem que isso represente afronta ao artigo 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das cláusulas contratuais e da regularidade da notificação prévia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a validade da cláusula que prevê a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, desde que haja motivação idônea e observância dos princípios da boa-fé e da continuidade do tratamento médico (AgInt no AREsp n. 1.132.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.445.918/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/9/2019). 5. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Inexistente violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cláusula de rescisão foi considerada clara, recíproca e não abusiva. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O acórdão recorrido tratou da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, envolvendo a M.N.S. COR Serviços Médicos Sociedade Ltda., Silvia Judith Fortunato de Cano, Martin Nicolas Cano e Gabriel Nicolas Cano como apelantes, e Allianz Saúde S/A como apelada. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência que havia revogado a tutela antecipada e condenado os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (fls. 329): APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo. Ação de Obrigação de fazer c. c. revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo. Ação que visa à manutenção do contrato. Situação que só é vedada para planos de saúde individuais e familiares. O artigo 13, II, da Lei Nº 9.656/98 não comporta interpretação extensiva. Inocorrência de abusividade, uma vez que a avença permite a rescisão imotivada de ambas as partes. Realizada a notificação da contratante, nos termos do determinado pelo artigo 17 da Resolução 195 da ANS. Improcedência mantida, com a observância de cumprimento do art. 1º da Resolução 19/1999 do CONSU, bem como a manutenção de eventuais beneficiários que estão em tratamento nas mesmas condições e valores da vigência do contrato. Recurso a que se nega provimento, com observação. A Agropecuária Rio das Antas S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, ao permitir a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, e o artigo 51, inciso I, do CDC, ao validar cláusula abusiva inserida em contrato de adesão (fls. 369-371). Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral do plano de saúde (fls. 371). O Recurso Especial interposto pela Agropecuária Rio das Antas S/A foi inadmitido (fls. 411) nos seguintes termos: a) A alegação de violação ao art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade (fls. 411). b) Quanto à negativa de vigência ao artigo 51, inciso I, do CDC, entendeu-se que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 411). Em decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze o agravo foi convolado em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a validade da cláusula contratual que autorizava a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, firmado para atender a três beneficiários, desde que precedida de notificação com a antecedência contratualmente prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, sem que isso represente afronta ao artigo 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das cláusulas contratuais e da regularidade da notificação prévia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a validade da cláusula que prevê a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, desde que haja motivação idônea e observância dos princípios da boa-fé e da continuidade do tratamento médico (AgInt no AREsp n. 1.132.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.445.918/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/9/2019). 5. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Inexistente violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cláusula de rescisão foi considerada clara, recíproca e não abusiva. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.