Decisão · STJ

STJ REsp 2215296

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉ RCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SIGMA COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. (SIGMA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se em razão da inércia e desídia do exequente em impulsionar o processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção da execução. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação. 3. Ausentes os pressupostos necessários, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. (e-STJ, fl. 448). Irresignada, SIGMA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 921, III, § 4º, do CPC, e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustentou, em síntese, que apenas atos efetivos de constrição patrimonial são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 621-623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉ RCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Recurso especial não conhecido.
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