Decisão · STJ

STJ AREsp 2550740

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 228): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CO NHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 142): Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Recurso da ré-embargante. Para ajuizamento da ação monitória, exige-se prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência da obrigação e seja "suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1.381.603/MS, 4ªTurma, D Je 11/11/2016). Monitória ajuizada com base em contratos de prestação de serviços educacionais não assinados. Prova documental insuficiente para o ajuizamento da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A existência de boletim de notas e histórico escolar comprovam a relação jurídica entre as partes, mas não são suficientes a conferir exigibilidade aos valores cobrados por meio desta ação monitoria. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação extinta, sem resolução de mérito. Ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "a discussão trazida no recurso especial está atrelada ao fato de que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 700 do CPC ao extinguir a ação monitória sob fundamento de que o título não é exigível por não conter a assinatura das partes. Não há, portanto, qualquer necessidade de reexame da matéria fática" (fl. 238). Aduz, ainda, que "A discussão se cinge sobre o acórdão que entendeu como requisito para a distribuição da ação monitória a assinatura dos contratos para que os valores a ser cobrados fossem exigíveis. Entretanto, o procedimento previsto no art. 700 do CPC menciona ser necessário apenas prova escrita do débito que não possua força de título executivo, o que foi exatamente colacionado nos presentes autos" (fl. 238). Sustenta, outrossim, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 245). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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