STJ AREsp 2764827
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIELE VIANA MACHADO contra a decisão de fls. 2823/2824, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em ação rescisória, negou provimento ao pleito da recorrente, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃOS DIVERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade ou seu sentido, contrariando o ordenamento jurídico, mas desde que a parte autora não esteja se valendo da ação como sucedâneo recursal. 2. Inexistindo tal vício e sendo patente o propósito de rediscussão da matéria decidida, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Por outro lado, acerca de se ter esta Corte Estadual de Justiça julgado posteriormente outro caso e aplicado entendimento oposto ao que ora nos debruçamos, vale lembrar alguns pontos. Primeiro, a decisão que ora se pretende rescindir foi proferida anteriormente a que a autora se utiliza para justificar sua demanda. Ora, se fosse cabível ação rescisória em casos deste jaez, todas as vezes que se tivesse um julgado divergente e posterior, significaria que rotineiramente a jurisprudência deveria ser alterada, data maxima venia. Segundo, o art. 966 do CPC não socorre casos em que se tem um julgado posterior diametralmente oposto a outro anteriormente prolatado. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ação rescisória não se presta a reformar o ato judicial por mero inconformismo da parte." (AR 3689/PR, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, D Je 12/12/2018). 5. Ação Rescisória julgada improcedente. No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de decisões conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal de Justiça a 1ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado a respeito de casos com identidade de objeto e causa de pedir. Alega que, enquanto, no caso de Maria Aurenívea da Silva Tavares, houve provimento do apelo com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação à devolução de parcelas pagas, no seu processo, o apelo foi negado, sob fundamento diverso, gerando decisões contraditórias sobre situações equivalentes. A recorrente invoca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas em distratos e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Não há, contudo, indicação expressa de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, como se demonstrará. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.752/2.766. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.