Decisão · STJ

STJ AREsp 2565516

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. O Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. contra a decisão de fls. 803/806, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento a apelação interposta pelo réu, ora agravante, mantendo a sentença que deu provimento aos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa: Indenização por danos morais. Erro médico. Negligência em parto cesárea. Restos placentários. Prova pericial produzida. Defeituosa prestação de serviço comprovada, por demonstrado que o atendimento dispensado à Autora, durante do parto, não seguiu a boa prática médica, por não retirada a placenta por completo. Autora que teve de submeter a procedimento de emergência, em razão de sangramento vaginal intenso (hemorragia), febre, quadro infeccioso e anemia materna. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 12.000,00 mantido. Sentença de procedência mantida. Verba honorária não majorada, por já arbitrada no patamar máximo, pelo Juízo singular. Recurso do Réu não provido. Nas razões do agravo interno, repisando os argumentos suscitados no recurso especial, alega o agravante que a decisão agravada, em síntese, violou: a) ao art. 186 do Código Civil, ao argumento de que não ficou configurado ato ilícito por parte da recorrente, inexistindo falha no atendimento médico que justificasse a condenação por danos morais; b) ao art. 187 do Código Civil, ao fundamento de que o atendimento prestado observou as boas práticas médicas e não houve abuso de direito ou excesso por parte dos profissionais envolvidos; c) ao art. 927 do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade civil exige a presença de conduta culposa ou dolosa, o que não se verifica no caso concreto, conforme demonstrado no laudo pericial; d) ao art. 944 do Código Civil, ao sustentar que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi excessivo e desproporcional, destoando do princípio da razoabilidade e da função reparatória da indenização. Para além, sustenta que, embora a perita tenha constatado a presença de restos placentários no corpo da recorrida, a abordagem médico-hospitalar foi realizada de forma oportuna e adequada, com o diagnóstico correto, administração imediata de antibioticoterapia e realização do procedimento de limpeza da cavidade uterina sem causar dano algum. Afirma que todo o atendimento médico prestado à recorrida foi realizado de acordo com os padrões exigidos, especialmente considerando a prática médica vigente à época. Defende que, sendo a complicação inerente ao método, fica claro que não houve falha que justifique a atribuição de culpa requisito da responsabilidade civil à parte recorrente. O risco de existência de restos placentários, mesmo com a adoção de todas as técnicas recomendadas para o procedimento, é possível e, como mencionado, previsto na literatura médica. Esclarece que, no caso em questão, a evolução observada é um evento adverso inerente à técnica utilizada, o qual foi devidamente diagnosticado e tratado, não resultando em nenhuma sequela funcional. Ressalta que, ao fixar o valor indenizatório, não foram considerados adequadamente os princípios punitivo e reparador. Pontua que é imperiosa a redução do valor fixado, de modo a adequá-lo aos preceitos que fundamentam a indenização, quais sejam, a reparação e a punição, sem que a parte recorrida enriqueça indevidamente, evidenciando-se clara violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 826/833. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. O Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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