STJ RMS 73434
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o INCRA buscava a anulação de aquisição imobiliária por meio administrativo, alegando nulidade absoluta do registro. 2. A decisão monocrática constatou que o INCRA não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de que, no caso, era necessária a via jurisdicional para a invalidação do registro, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário; e (i) saber se há competência administrativa do INCRA para o cancelamento de registros imobiliários nulos, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o INCRA não impugnou especificamente o fundamento de que, no caso, a via judicial é imprescindível para a invalidação do registro, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, uma vez que a omissão processual do INCRA inviabilizou o conhecimento do recurso ordinário. 6. As alegações apresentadas no agravo interno não foram suficientes para sanar o vício processual, pois o INCRA limitou-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 74.899/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 68.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a decisão monocrática de fls. 757-760, que negou provimento a seu recurso ordinário em mandado de segurança. O agravante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso. Argumenta que a matéria federal foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base nas Leis n. 6.739/1979 e 5.709/1971. Defende a existência de competência administrativa para o cancelamento de registros imobiliários nulos, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Reafirma a nulidade absoluta da aquisição do imóvel rural em questão e seu direito líquido e certo de requerer o cancelamento da matrícula na Corregedoria-Geral de Justiça. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, pelo provimento do presente agravo interno para que se conheça do recurso ordinário para ser provido. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 778-793. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o INCRA buscava a anulação de aquisição imobiliária por meio administrativo, alegando nulidade absoluta do registro. 2. A decisão monocrática constatou que o INCRA não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de que, no caso, era necessária a via jurisdicional para a invalidação do registro, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário; e (i) saber se há competência administrativa do INCRA para o cancelamento de registros imobiliários nulos, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o INCRA não impugnou especificamente o fundamento de que, no caso, a via judicial é imprescindível para a invalidação do registro, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, uma vez que a omissão processual do INCRA inviabilizou o conhecimento do recurso ordinário. 6. As alegações apresentadas no agravo interno não foram suficientes para sanar o vício processual, pois o INCRA limitou-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 74.899/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 68.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STF, Súmula n. 283.