Decisão · STJ

STJ REsp 2126322

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, " n os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018). 2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025). 4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Jatoba Lobo desafiando decisão de fls. 909/918, que, após afastar a prejudicial de decadência administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, determinou o retorno dos autos à Corte a quo para que este dê prosseguimento ao julgamento do feito e pronuncie-se acerca da tese de prescrição suscitada subsidiariamente pela parte autora, dando ao caso a solução que entender de direito. Em apertada síntese, sustenta o agravante a desnecessidade de retorno dos autos à Corte regional, uma vez que a questão remanescente - prescrição da pretensão de ressarcimento da União - deve ser apreciada diretamente por este Superior Tribunal. Isso porque (fl. 930): .. a orientação que terminou por se consolidar no STJ, reafirmada em três embargos de divergência sucessivos, foi a de que a renovação de fundamentos autônomos e suficientes nas contrarrazões da parte vencedora atende ao requisito do prequestionamento, mesmo que esses fundamentos não hajam sido apreciados pelo tribunal de origem. O último julgado reproduzido - o mais recente deles - trata inclusive de prescrição, uma das teses autônomas ventiladas pelo recorrido e ora agravante, reconhecendo-a prequestionada quando reproduzida nas contrarrazões ao recurso especial. No caso de que se cuida, trata-se de fundamento autônomo e suficiente para embasar a pretensão do agravante, como também o é a tese de que não há indébito a restituir, tendo em vista a regularidade da promoção ocorrida em 2008, sempre de acordo com a jurisprudência do mesmo STJ. E conclui (fl. 933): Pode-se concluir, portanto, que já se mostra possível apreciar, de acordo com a jurisprudência do próprio STJ, os dois outros fundamentos autônomos ventilados pelo agravante em suas contrarrazões ao recurso especial (prescrição e ausência de indébito a restituir, mercê da regularidade da promoção), além do argumento residual por ele suscitado, com cuja apreciação essa Colenda Turma não deve se ocupar, mercê da consistência dos fundamentos autônomos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, "especificamente para reconhecer que os fundamentos autônomos (e o subsidiário) apresentados pelo ora agravante já podem ser apreciados por essa Colenda Turma, à luz da orientação consolidada nos embargos de divergência referidos neste recurso" (fl. 934). Impugnação às fls. 946/948. É o relatório. E MENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, " n os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018). 2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025). 4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020. 5. Agravo interno desprovido.
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