STJ AREsp 2875420
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Autorização do morador. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do morador e denúncia anônima especificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e autorização do morador, e se tal procedimento viola o direito à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, como no caso de tráfico de drogas, e quando haja autorização do morador. 4. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima especificada e autorização do morador, configurando exercício regular da atividade investigativa e não violando o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e com autorização do morador. 2. A denúncia anônima especificada, aliada à autorização do morador, justifica a busca domiciliar em casos de crime permanente, como tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017, DJe 16.08.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ALVES TEIXEIRA contra decisão monocrática proferida às fls. 665/679, que, com fundamento Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental, o agravante alega que a busca domiciliar foi baseada em denúncia anônima e suposta autorização de morador, sem comprovação, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. Afirema que precedentes do STJ indicam que denúncias anônimas desacompanhadas de investigações prévias não justificam a invasão de domicílio. Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Caso a decisão seja mantida, solicita a remessa dos autos à Turma competente para julgamento, com inclusão em pauta, visando o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e o desentranhamento das provas ilícitas, com consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Autorização do morador. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do morador e denúncia anônima especificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e autorização do morador, e se tal procedimento viola o direito à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, como no caso de tráfico de drogas, e quando haja autorização do morador. 4. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima especificada e autorização do morador, configurando exercício regular da atividade investigativa e não violando o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e com autorização do morador. 2. A denúncia anônima especificada, aliada à autorização do morador, justifica a busca domiciliar em casos de crime permanente, como tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017, DJe 16.08.2017.