Decisão · STJ

STJ AREsp 2363001

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO PARA EMENDA À INICIAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 303, § 2º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial especificamente nesse ponto. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADP BRASIL LTDA. (ADP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. SOUZA LOPES, assim ementado: Cautelar de sustação de protesto Aditamento da petição inicial que ocorreu antes da citação do requerido Regularidade A rescisão do contrato foi motivada e de acordo com a cláusula contratual, sendo o caso de se afastar a cobrança da multa Ação julgada procedente Decisão correta Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal (e-STJ, fl. 385). Os embargos de declaração opostos por ADP foram rejeitados (e-STJ, fls. 409-411). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 437-453). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO PARA EMENDA À INICIAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 303, § 2º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial especificamente nesse ponto. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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